REGRAMENTO FEDERAL

FURG adequa seus canais de comunicação durante o período eleitoral

Orientações serão seguidas até 2 de outubro, com possível prorrogação para o dia 30 do mesmo mês

Em razão do defeso eleitoral, o conteúdo informativo publicado pelos canais de comunicação da FURG está passando por uma série de adequações conforme o regramento federal que rege o período. As alterações estão disciplinadas pela Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018, além de outras peças oficiais da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR). A mudança é válida durante os três meses anteriores à eleição, considerando segundo turno, se houver; neste caso, se estendendo de 2 de julho a 2 de outubro, com prorrogação prevista até o dia 30 do mesmo mês, caso necessário.

As orientações também são válidas e deverão ser observadas pelas unidades acadêmicas e administrativas no que compete o gerenciamento de canais próprios – como perfis em redes sociais, por exemplo -, uma vez que perante o regramento não há distinção entre as vozes institucionais.

É importante ressaltar que novas instruções poderão ser publicadas, alterando processos estabelecidos durante o período vigente, a qualquer momento.

Impactos diretos

De acordo com a legislação eleitoral e a Instrução Normativa previamente citada, ficam suspensas desde então a veiculação, exibição, exposição e distribuição de produtos ou serviços que compreendam a publicidade institucional, envolvendo, portanto, divulgação de informações referentes a atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas e resultados que apresentem caráter politicamente promocional. Além da publicidade institucional, a lei eleitoral contempla também a publicidade de utilidade pública. As recomendações recebidas no pleito de 2022 incluem como publicidade institucional os conteúdos noticiosos, tornando, também, o regramento atual consideravelmente mais rígido do que em anos anteriores.

Outro ponto de atenção importante coberto na legislação é a proibição da divulgação ou distribuição da marca de governos e de programas governamentais. Dessa forma, a marca do Governo Federal deve ser retirada dos meios de comunicação, redes sociais e demais produtos em circulação que conte com a inserção da marca – seja esta veiculação em mídias impressas ou eletrônicas. No caso de placas de obras, a marca do governo deverá ser retirada ou coberta.

Para as redes sociais, de acordo com o ofício circular nº 283/2022/SEI-MCOM, do Ministério das Comunicações – disponível ao fim deste texto -, fica aconselhada a ocultação temporária dos perfis da instituição nos canais de interação social digital, porém, na FURG, optou-se por manter os perfis oficiais ativos, tomando os cuidados devidos para limitar a veiculação de informações e serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação.

Dessa forma, é preciso redobrar o cuidado com os comentários do público, visando evitar conteúdo político partidário ou publicidade institucional. Aos perfis não-oficiais gerenciados pelas unidades acadêmicas e administrativas, quando da impossibilidade de desativar a área de comentários, se faz necessária a moderação das interações realizadas pelos usuários, vedando comentários que promovam propaganda eleitoral.

No que tange a administração de perfis pessoais dos agentes públicos em suas próprias redes sociais, estes são de sua exclusiva responsabilidade. Por isso, recomenda-se a leitura da Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Eleições 2022, da Advocacia-Geral da União (AGU), disponível ao fim deste texto.

Mais informações, atualizações e arquivos

Conforme anteriormente mencionado, por tratar-se de um longo período, espera-se que novas instruções sejam periodicamente publicadas, alterando e reformulando processos. Para isso, é importante consultar o portal www.furg.br para atualizações essenciais acerca do tema. Outras orientações também estão disponíveis no FAQ - Eleições 2022, divulgado pela Secom/PR; na Instrução Normativa Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018 (supracitada); no Calendário eleitoral 2022 e orientações específicas ao Sicom; e no Manual Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições, da Advocacia-Geral da União (AGU).

A partir da data deste informe, todas os produtos veiculados pelo portal institucional conterão a seguinte nota no final do texto: Este material foi produzido de acordo com as normas disciplinadas pela Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018, bem como se ancora e respeita os demais materiais publicados até o momento no que tange o regramento para a comunicação pública dos órgãos federais durante o período de defeso eleitoral, compreendido de 2 de julho a 2 de outubro, podendo ser prorrogado até o dia 30 do mesmo mês em caso de segundo turno. 

Ofício circular nº 283/2022/SEI-MCOM, do Ministério das Comunicações